Transporte coletivo: Cettrans/Transitar amplia alguns horários a partir de segunda (11)
Algumas linhas circularão até as 9 horas e iniciarão às 17 horas, contudo, permanecem restritas aos horários de pico e às categorias previstas no decreto...
Com a publicação do Decreto Municipal nº 15.424, de 4 de maio de 2020 - o qual incluiu também trabalhadores da indústria de transformação entre as 23 categorias que podem utilizar o transporte coletivo urbano neste período de restrições de aglomeração visando à contenção da propagação da Covid-19 - a Cettrans/Transitar ampliou alguns horários e carros nas tabelas especiais para serviços essenciais que estão publicadas no site da Cettrans e que podem ser consultadas também neste link.
A mudança realizada conforme a demanda apresentada nesta primeira semana de maior flexibilização proporcionada pelo decreto, vale a partir de segunda-feira (11). Algumas linhas funcionarão até as 9 horas e iniciarão às 17 horas.
De acordo com a Divisão de Transporte da Cettrans/Transitar, o serviço continua restrito aos horários de pico, com maior parte das linhas rodando das 6 horas às 8h30; das 12 horas às 14h30 e das 18 horas às 20h30. Somente algumas linhas que apresentaram maior demanda é que tiveram horários estendidos: das 6 horas às 9 horas e das 17 horas às 20h30.
Restrições permanecem
Seguindo o protocolo de orientação do COE (Centro de Operações de Emergências) o novo decreto manteve o sistema de segunda a sábado, sem funcionamento aos domingos e feriados. Os veículos permanecem transportando o máximo de 50% da capacidade, conforme especificações do fabricante, somente para as categorias consideradas essenciais, mediante comprovação com crachá.
As gratuidades continuam suspensas, com exceção de pessoa com deficiência. O transporte ainda não está liberado para o comércio, para idosos, estudantes e à população em geral, por medida de segurança.
É obrigatório o uso de máscara. Também recomenda-se adotar as demais medidas de higiene (uso de álcool em gel) e atitudes de distanciamento social
Categorias autorizadas em decreto a utilizar o transporte
I - Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e os prestadores de serviços terceirizados;
ll - Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, incluindo os serviços terceirizados que prestam serviços para a execução da atividade fim;
lll - Serviços essenciais da administração pública, defesa, seguridade social e Legislativo, incluindo as atividades reguladoras, de controle e fiscalização destas, não recomendado para os trabalhadores que se enquadrem no grupo de risco;
lV - Atividades de segurança privada, vigilância e transporte de valores;
V - Limpeza pública urbana;
Vl - Serviços terceirizados de zeladoria e serviços gerais, exclusivamente para atendimento de serviços essenciais, conforme a lista de serviços essenciais do governo federal;
Vll - Serviços funerários;
Vlll - Comércio, indústria e distribuição de produtos farmoquímicos e farmacêuticos para uso humano e animal, incluindo os de manipulação de fórmulas;
lX - Comércio, indústria e distribuição de gêneros alimentícios e de higiene;
X - Unidades lotéricas;
Xl - Construção civil;
Xll - Comercio e distribuição de água mineral;
Xlll - Distribuição de gás;
XIV - Serviços postais;
XV - Transporte e entrega de cargas em geral;
XVI - Serviços de transporte: coletivo municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros;
XVll - Produção, distribuição e comercialização de petróleo, combustíveis e derivados;
XVlll - lndústrias de transformação;
XIX - Telecomunicação e internet;
XX - lmprensa, incluindo radiodifusão sonora, de sons e imagens;
XXI - Pessoas com deficiência, conforme Lei Federal;
XXll - Doadores de sangue, mediante apresentação de comprovante de agendamento emitido pela instituição;
XXlll - Todo produto ou serviço para atendimento das necessidades no enfrentamento do Covid-19, desde que, oficialmente, solicitado pelo órgão de saúde competente.