Jurisprudência do STJ é parâmetro para julgamentos de renovação compulsória de aluguel comercial
Advogado André Beck Lima explica sobre o prazo máximo estabelecido pela corte...
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul indeferiu o pedido de uma rede de fast food, para renovação compulsória de aluguel de várias lojas em um shopping, por mais de 12 anos e 11 meses. Segundo a jurisprudência do STJ, o prazo máximo para a renovação compulsória de aluguel comercial é de cinco anos, mesmo que o contrato inicial tenha duração superior, conforme prevê a Lei do Inquilinato (artigo 51 da Lei 8.245/1991).
O advogado especialista em Direito Civil, André Beck Lima, explica a decisão.
“Possibilitar que a ação renovatória de aluguel comercial seja capaz de compelir o locador a renovar e manter a relação locatícia, quando já não mais possui interesse, por prazo superior ao razoável lapso temporal de cinco anos, certamente desestimularia os contratos de locação comercial mais longos, pois ensejaria, de certa forma, a expropriação fática do imóvel de seu proprietário”.
A rede locatária alegou que o artigo 51 da Lei 8.245/1991 trata sobre a renovação compulsória do contrato locatício comercial, pelo mesmo período em que vigorou o último contrato, porém o STJ interpreta a norma se referindo ao prazo de cinco anos previsto em seu inciso II, do artigo 52 da lei, e não ao prazo do último contrato celebrado. “Em breve, o pleno do Superior Tribunal de Justiça deve enfrentar a matéria e pacificar o entendimento. Em resumo, as turmas do STJ firmaram a orientação de que a interpretação a ser dada ao art. 51 da Lei n. 8.245/1991 deve ser no sentido de que, na ação renovatória de locação comercial, embora o locatário tenha direito de renovar o contrato pelo mesmo prazo do ajuste anterior (que poderia ser de 10, 20, 30, 40 anos), deve ser observado o limite máximo de cinco anos, previsto no inciso II do referido dispositivo legal”, acrescenta Beck Lima.
Consulte um advogado - Os critérios para renovação compulsória de aluguel de locação comercial são: contrato celebrado por escrito e com prazo determinado; prazo mínimo do contrato a renovar, ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos, seja de cinco anos; locatária deve estar explorando o imóvel comercialmente no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. “O exercício do direito da ação renovatória se faz em juízo, através de seu advogado de confiança. O prazo é bastante atípico: seis meses antes do vencimento do contrato. Portanto, redobra-se a orientação de atenção do inquilino com seu departamento jurídico. Caso o inquilino e locatário perderem os prazos de renovação o contrato se extingue, sem multas”, orienta o advogado.