18 de abril de 2025

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Ex-prefeita de Assis Chateaubriand tem pedido negado na Justiça e continua inelegível

O juiz da Vara da Fazenda Pública de Assis Chateaubriand, Arthur Araújo de Oliveira, negou o pedido da ex-prefeita Dalila José de Mello, que solicitava a nulidade...

Ex-prefeita de Assis Chateaubriand tem pedido negado na Justiça e continua inelegível

O juiz da Vara da Fazenda Pública de Assis Chateaubriand, Arthur Araújo de Oliveira, negou o pedido da ex-prefeita Dalila José de Mello, que solicitava a nulidade de ato administrativo que culminou em desdobramentos que a tornaram inelegível.

A ex-prefeita do município de Assis Chateaubriand, de 2005 a 2012, perdeu os direitos políticos após serem constatadas irregularidade nas contas dos Termos de Parceria, Convênios e outros congêneres, entre o Município de Assis Chateaubriand e o Programa do Voluntariado Paranaense – Provopar de Assis Chateaubriand, nos exercícios financeiros de 2008 e 2009.

OPOSIÇÃO - A sentença foi proferida no dia 27/03/2020, quando o juiz recusou os argumentos da ex-prefeita que estava requerendo a nulidade da condenação que cassou seus direitos políticos.

Com a decisão, se a oposição cogitava a possibilidade de lançar Dalila como candidata no pleito desse ano, as expectativas do grupo foram frustradas e terá que encontrar outro nome para concorrer às eleições municipais de Assis Chateaubriand neste ano.

IMPROCEDENTE - O juiz considerou improcedente o pedido de nulidade do processo que tornou a ex-prefeita Dalila inelegível ele ainda julgou extinto o processo. “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos acima expostos e, como consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito.”, escreve o juiz Arthur Araújo de Oliveira em sua decisão.

Ela ainda condenou a ex-prefeita a pagar as custas do processuais e honorários advocatícios. “CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerido, os quais arbitro em R$ 3.000 (três mil reais), diante da natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º)”, finaliza o magistrado.


Por: SOT/Via: AGazetaWeb/Marcos Elieser - Foto: Divulgação - Foto:

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