16 de abril de 2025

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Novo Decreto Municipal entra em vigor na próxima quarta-feira (22), veja o que abre!

Fica autorizados a funcionar os estabelecimentos que atuem nos seguintes segmentos, desde que obedecidas as restrições gerais e específicas de cada...

Novo Decreto Municipal entra em vigor na próxima quarta-feira (22), veja o que abre!

Considerando, o Boletim Epidemiológico datado de 18 de abril de 2020, informando cinco novos casos confirmados da COVID-19 e um óbito, o Prefeito Municipal solicitou informações complementares ao COE a fim de subsidiar as decisões do Poder Executivo em relação ao impacto das deliberações do COE datadas de 17/04/2020, através do ofício 189/2020.

Assim serão mantidas as medidas do Decreto 15.374, de 11 de abril de 2020 até 21 de abril de 2020. O Decreto Nº 15.396 entrará em vigor em 22 de abril de 2020. 

Fica autorizados a funcionar os estabelecimentos que atuem nos seguintes segmentos, desde que obedecidas as restrições gerais e específicas de cada qual;

I serviços de assistência à saúde em geral e afins: são considerados de primeira necessidade para a população e saúde pública, compreendendo a atividade médica, odontológica, clínicas de diagnóstico, hemocentros, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas:

a) O agendamento deve ser realizado de forma não presencial, observando o § 12º, e os atendimentos organizados visando evitar aglomeração em salas de espera, devendo sua ocupação manter o distanciamento mínimo entre pessoas de 2 metros;

b) Os atendimentos devem ser individualizados

II farmácias, incluindo as de manipulação de fórmulas, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas:

a) Adquirir, armazenar e distribuir medicamentos e outros produtos para a saúde (medicamentos, luvas, álcool, máscaras, entre outros) para suprir a demanda, considerando uma quantidade máxima por cliente.

b) Distribuir senhas de atendimento como meio de controle para garantir a observância do § 3º.

c) Divulgar o serviço de tele-entrega e realizar atendimento remoto para orientar adequadamente os pacientes.

d) Divulgar instruções de descarte adequado e identificação de lixeira específica para lenços e outros descartáveis potencialmente contaminados por usuários durante o atendimento. 

III - serviços funerários, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral.

a) Os velórios deverão ser reduzidos a 4 (quatro) horas;

b) A urna/lóculo deverá permanecer lacrada durante todo o período do velório para os casos SARS-CoV-2. Para os demais casos fica a critério da família; 

c) Fica restrita a participação de pessoas que fazem parte do grupo de risco ou de maior vulnerabilidade: gestante, idosos, portadores de doenças crônicas ou imunossupressão e pessoas notificadas para isolamento domiciliar;

d) Pessoas com sintomas gripais não devem permanecer no local do velório;

e) O número de participantes deve ser limitada a 10 pessoas no local (recomenda-se apenas os familiares próximos);

f) Fica vedada a permanência de aglomerados populares durante período do velório nas áreas internas ou externas;

g) Fica suspenso o preparo e distribuição de alimentos durante o velório;

h) Evitar contato pessoal entre as pessoas como aperto de mãos. 

IV - serviços postais, observando as regras de restrição de público conforme § 3º deste artigo, devendo obedecer todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral.

V - transporte e entrega de cargas em geral, devendo obedecer todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral.

VI - transporte de numerário, devendo obedecer todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral.

VII - distribuidores de gás, devendo obedecer todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral.

VIII - lojas de vendas de água mineral, observando as regras de restrição de público conforme § 3º deste artigo, devendo obedecer todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral.

IX clínicas veterinárias e estabelecimentos de vendas de produtos para animais: estão compreendidos neste grupo de serviços inerentes à saúde dos animais, os estabelecimentos que realizam banho e tosa com horário agendado (leva e traz o animal), assim como os serviços veterinários e produtos voltados para alimentação e outros cuidados com os animais, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas:

a) O horário de funcionamento dos estabelecimentos compreendidos neste item, será das 08h00 às 18h00;

b) Evitar o contato direto entre o tutor do animal e o funcionário que estará buscando e levando o mesmo (o tutor deverá colocar o animal na caixa de transporte e retirá-lo no retorno);

c) Os estabelecimentos deverão realizar a higienização das bancadas, caixas de transporte, gaiolas, veículo de transporte, salas de banho, entre outros específicos para a atividade;

d) os estabelecimentos com atendimento comercial, deverão observar as regras de restrição de público conforme § 3º deste artigo. 

X Profissionais liberais e salões: incluem-se nesta categoria todos aqueles que atuam como cabeleireiro, barbeiro, manicure, pedicure, podólogo, depiladora, esteticista, maquiador, estúdios de tatuagens e congêneres, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas: 

a) Os profissionais deverão utilizar luvas e trocá-las a cada cliente, com prévia lavagem das mãos, conforme recomendações sanitárias. A utilização de luvas não é obrigatória para os cabelereiros e barbeiros;

b) Os atendimentos devem ser individualizados, com restrição de público conforme § 3º deste artigo. Evitar a permanência em sala de espera, sendo o cliente encaminhado diretamente ao ambiente onde será atendido;

c) O agendamento deve ser realizado de forma não presencial, observando o § 12º, não devendo atender clientes que estejam acometidos de síndrome gripal ou doença contagiosa; 

XI Oficinas mecânicas: estão compreendidos neste grupo as atividades de auto elétricas, borracharias, funilarias, fornecedores de peças (autopeças), trocas de óleo, oficinas em concessionárias de veículos e/ou motos e consertos de veículos e motos em geral, assim como as lojas de bicicletas, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas:

a) atendimento através de agendamento, evitando aglomeração de clientes no estabelecimento, bem como a permanência no local.

XII Atividades de condicionamento físico: academias, estúdio de pilates e academias privativas de condomínios residenciais, com restrição de público de no máximo 20% (vinte por cento) de sua capacidade, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral. 

XIII Estacionamentos de veículos, devendo obedecer todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral.

a) Fica proibido a abertura de clubes sociais;

b) Aos estabelecimentos com atendimento individualizado, não aplica-se a regra do atendimento de 20%;

c) Elaborar e implementar, de forma individualizada, respeitando as características e o porte do estabelecimento, o cronograma de atendimento ao público, mantendo-o disponível no local para apresentação aos órgãos fiscalizadores competentes, quando solicitado. A ausência deste, em caso de inspeção, incorrerá na paralisação imediata das atividades;

d) Realizar agendamento prévio, de modo a evitar aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento no mesmo horário, adotando medidas de controle de acesso na entrada;

e) Quando o acesso ao estabelecimento for realizado através de catracas ou leitura biométrica, deverá estar liberado, e o controle de acessos alternativo definido por cada estabelecimento;

f) Suspender atividades aeróbicas e esportivas (aulas coletivas), evitando a aglomeração de pessoas, incluindo atividades aquáticas;

g) Redimensionar a disponibilização dos equipamentos e aparelhos, considerando o distanciamento mínimo de 2 metros entre eles;

h) Manter os equipamentos e aparelhos em perfeito estado de conservação, com revestimentos íntegros, de modo a favorecer a desinfecção; 

i) Obrigatoriamente, os estabelecimentos deverão realizar, entre cada uso, a desinfecção dos mobiliários, equipamentos, anilhas, barras, bolas, pesos, perneiras, colchonetes, corrimão, maçanetas, terminais de pagamento, elevadores, puxadores, cadeiras, poltronas/sofás, dentre outros;

j) Suspender o uso de acessórios e materiais de uso coletivo que não favoreçam a devida desinfecção, tais como luvas de boxe, protetor de cabeça, cordas, dentre outros;

k) Proibir a entrada e permanência de crianças e idosos;

l) Disponibilizar equipe de trabalho em quantidade suficiente para proceder com a desinfecção dos ambientes, equipamentos e aparelhos, durante todo o horário de funcionamento;

m) Priorizar treinos de curta duração, de modo a permanecer no estabelecimento o menor tempo possível. 

XIV feiras livres, no sistema delivery ou drive-thru, proibida a circulação de pessoas e consumo de alimentos no local, devendo obedecer todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral.

XV - Shoppings Centers, exceto áreas de alimentação: estão compreendidos neste grupo o centro comercial que reúne lojas de produtos e serviços variados, exceto de restaurantes, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas:

a) deverão observar as regras de restrição de público conforme § 3º deste artigo, entrada única e saída única separadas;

b) a praça de alimentação ou segmentos que ofereçam alimentação existentes dentro dos shoppings, permanecem com as atividades suspensas, podendo atender somente no sistema delivery;

c) fica proibido o uso do estacionamento e elevadores no Shopping JL e Shopping Central Parque para clientes, ficando autorizados ao uso exclusivo das empresas existentes no prédio dos shoppings. 

XVI - Comércio de alimentos: restaurante, pizzaria, lanchonete, confeitaria e afins, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas:

a) inserem-se neste grupo o comércio de bolos, sorveterias, docerias, lojas de suplementos alimentares, de produtos naturais, de açaí e de produtos regionais típicos;

b) deverão observar as regras de restrição de público conforme § 3º deste artigo;

c) período diurno: atender com restrição de público à metade de sua capacidade de lotação, conforme seus alvarás de funcionamento no horário das 06h00 às 20h00. Para os restaurantes o funcionamento deverá ser limitado ao horário de almoço; 

d) período noturno: poderão funcionar, mas somente para de entrega de refeições - delivery ou drive-thru, observando o horário de funcionamento até as 23h30;

e) os restaurantes populares permanecem com as atividades suspensas;

f) os restaurantes existentes dentro de supermercados, hipermercados e shoppings, permanecem com as atividades suspensas, podendo atender somente no sistema delivery;

g) evitar aglomeração na frente da empresa. O proprietário é responsável pela organização da fila fora do estabelecimento e a orientação do cliente sobre o uso da máscara e higiene das mãos;

h) Sinalizar o piso no direcionamento das filas, utilizando para essa finalidade, fita, giz, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância de 2 (dois) metros entre os consumidores;

i) Intensificar os procedimentos de higiene na cozinha;

j) Dar atenção especial no recolhimento de pratos, talheres e bandejas após o uso, adotando medidas de higienização adequadas;

k) Designar funcionário na entrada do estabelecimento para disponibilizar álcool gel a 70% para clientes;

l) Manter a distância de 2 (dois) metros entre as mesas;

m) Os restaurantes deverão higienizar, entre cada uso, as mesas, cadeiras, balcões e máquinas de pagamento;

n) Preferencialmente os estabelecimentos deverão optar pelos serviços de refeição à la carte, prato feito ou outros sistema que não exija a manipulação de utensílios de uso coletivo (colheres, espátulas, pegadores, conchas e outros similares);

o) Em caso de uso do sistema de buffet, o estabelecimento deve exigir a desinfecção das mãos por parte dos clientes, com álcool gel 70%, uso de máscaras, providenciar barreira física/protetor salivar no (s) buffet(s) e substituir todos os utensílios utilizados no serviço (colheres, espátulas, pegadores, conchas e outros similares) a cada 30 minutos, higienizando-os completamente (incluindo seus cabos), para que retornem ao buffet (pratos quentes, frios e doces). Os utensílios utilizados para café, chá e sobremesa devem ser de material descartável;

p) Recomenda-se disponibilizar talheres embalados individualmente.

XVII Atividades profissionais: estão autorizados a funcionar os Cartórios (de Registro Civil, de Imóveis, Notas, Protestos e Títulos e Documentos), além dos escritórios de advocacia, engenharia, arquitetura, de administradores, economistas, despachantes, contadores, corretores de imóveis, que possuam cadastro em Cascavel, como autônomos ou pessoas jurídicas, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas:

a) o atendimento de um cliente por vez, de forma individual, com horário préagendado;

b) restringir o número de colaboradores em atividade ao mesmo tempo, e que estes não tenham mais de 60 anos ou menos de 60 anos com doença crônica. O funcionamento nesses moldes é de responsabilidade exclusiva do profissional ou representante legal, sob pena de cassação do alvará,  devendo ser priorizada a prestação de serviços a distância (“home office”) e reuniões somente por vídeo conferência.

XVIII Estabelecimentos industriais e de construção civil, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas:

a) os estabelecimentos com número de funcionários, maior ou igual a 50 (cinquenta), deverão intensificar os cuidados preventivos ao combate a Covid-19, inclusive no transporte de seus colaboradores, realizar escalonamento em horários de refeições, entrada e saída de funcionários, observando, no que couber, as orientações contidas neste Decreto;

b) as empresas e/ou indústrias com mais de 100 (cem) empregados, recomenda-se que adquiram testes rápidos qualitativos IGG e IGM, para realizar em seus empregados. Havendo casos positivos devem ser notificados à Vigilância Epidemiológica do Município.

XIX - Prestadores de serviços, autônomos e estabelecimentos comerciais, com exceção dos previstos no art. 2º, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas:

a) funcionários: mantenham trabalhando no máximo 9 (nove) colaboradores, independentemente do número de funcionários em seu quadro de pessoal;

b) clientes: com restrições de público proporcionais a capacidade de público prevista no laudo do corpo de bombeiros / alvará de funcionamentos, 


c) Para as lojas de roupas, calçados e confecções, no caso de prova de roupas e calçados os itens só devem retornar às prateleiras/gôndolas, após 12 horas, considerando a permanência do vírus em tecidos e calçados. Em caso de condicionais os mesmos devem ser evitados, e  caso ocorra, o cliente deve ser orientado a proceder as provas após 12 horas da retirada dos produtos da loja, e as mesmas só poderão retornar às prateleiras/gôndolas após 12 horas do retorno à loja. 

XX - Produtos agrícolas, agropecuários e produtos perecíveis: está autorizada a comercialização de fertilizantes, defensivos agrícolas, sementes e mudas, suplementação e saúde animal, rações e suas matérias primas, além de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético e produtos agropecuários em geral, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas: 

a) clientes: com restrições de público proporcionais a capacidade de público prevista no laudo do corpo de bombeiros / alvará de funcionamentos, conforme tabela abaixo;

 

XXI - Comércio e serviços de limpeza residencial, comercial ou industrial: estão compreendidos também neste grupo as atividades de lava-car e lava-rápido, concedendo-lhes, inclusive, o mesmo tratamento dado a esses serviços quando instalados em postos de combustíveis, devendo obedecer todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral.

XXII - Hipermercados, supermercados, mercados, padarias, lojas de conveniências e as lojas de alimentos em geral, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas:

a) Período diurno (07h00 às 20h00): atender com restrição de público à metade de sua capacidade de lotação, conforme seus alvarás de funcionamento e previsão no § 3º, deste artigo. Para as lojas de conveniências o horário estipulado será das 06h00 às 20h00;

b) Não poderão manter mesas e cadeiras, ou fornecer produtos para o consumo no local do estabelecimento;

c) será permitida a entrada de somente 1 (uma) pessoa por família;

d) os estabelecimento poderão funcionar de segunda-feira à domingo, exceto nos feriados;

e) vedado o acesso de crianças até os 12 (doze) anos incompletos, respeitadas as excepcionalidades;

f) limitar o quantitativo de itens de um mesmo produto por pessoa, conforme sua capacidade de estoque;

g) recomenda-se que os estabelecimentos priorizem a comercialização de produtos de gêneros alimentícios por meio de internet, aplicativo, telefone ou outro meio remoto, com entrega em domicílio (delivery) ou, ainda, para retirada presencial pelo consumidor com encomenda previa;

h) Recomenda-se ampliar a prática do auto-serviço de itens perecíveis, como açougue, padaria e frios, de modo a evitar as filas nos balcões destas seções;

i) o controle de acesso deverá utilizar sistemática de senha, com material passível de desinfecção durante a troca de usuários, obrigando-se a higienizar os carrinhos e cestas de compras, na entrada e saída, na frente do consumidor; 

j) fica vedado o anúncio maciço de promoções ou liquidações de qualquer natureza, a fim de não servir como atrativo para a concentração de pessoas;

k) as lojas de conveniência, inclusive aquelas localizadas junto aos postos de combustível, não poderão manter mesas e cadeiras ou fornecer produtos para consumo no local do estabelecimento.

XXIII Postos de comercialização de combustíveis e derivados, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas:

a) horário de funcionamento das 6h00 às 20h00;

b) os estabelecimentos localizados às margens das rodovias que poderão funcionar sem restrições de horários;

c) as lojas de conveniências aplica-se o disposto no inciso XXII e suas alíneas.

XXIV Serviços de food truck, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas:

a) funcionamento exclusivo nas modalidades delivery e drive thru: com  atendimento das 07h00 às 20h00 para drive thru e atendimento das 07h00 às 23h30 para delivery;

b) Não poderão manter mesas e cadeiras, ou fornecer produtos para o consumo no local do estabelecimento.

XXV - Casas Lotéricas, devendo obedecer todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral.

XXVI - Bancos, Cooperativas de Crédito e demais Instituições Financeiras, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas:

a) atender ao público, preferencialmente em salas de autoatendimento ou por agendamento e, no caso de beneficiários de programas sociais (bolsa família, INSS, etc) poderão ser atendidos forma excepcional e contingenciada no ambiente interno das agências;

b) disponibilizar álcool gel 70% e intensificar os cuidados de higiene em cada um dos terminais de autoatendimento.

XXVII - Atividades religiosas: missas e cultos com horário das 06h00 as 20h00, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas:

a) promover a higienização completa do local, antes e depois de cada utilização;

b) manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada pessoa, conforme nota técnica e protocolos de segurança expedidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS e Ministério da Saúde;

c) as atividades religiosas deverão ter no máximo 1 (uma) hora de duração;

d) vedada a presença de crianças e pessoas do grupo de riscos;

e) cuidados especiais e restrições para celebração da ceia;

f) promover diversas agendas com horários que não conflitem entre saída e entrada dos fiéis no decorrer do dia, para evitar aglomeração de pessoas. 

XXVIIIHotéis e motéis no Município de Cascavel, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas:

a) restringir em 50% (cinquenta por cento) sua capacidade de hóspedes, ampliando as medidas preventivas e realizando o controle diário de hóspedes, com disponibilização a Vigilância Epidemiológica, se solicitado.

XXIX - Outros que poderão ser definidos em ato conjunto expedido pelo Gabinete do Prefeito, Secretários Municipais de Saúde e Procurador Geral do Município, bem como a regulamentação dos já estabelecidos, caso necessário.

§ 1º Os estabelecimentos localizados dentro de shoppings centers, deverão observar o regramento para o segmento específico.

§ 2º É obrigatório o uso de máscaras faciais para acesso a quaisquer estabelecimentos, por clientes e colaboradores.

§ 3º Os estabelecimentos dispostos nos incisos II, IV, VIII, IX, XIV, XV, XVI e XXII, deverão atender com restrição de público à metade de sua capacidade de lotação, conforme seus alvarás de funcionamento, evitando aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento, adotando medidas de controle de acesso na entrada.

§ 4º Os estabelecimentos deverão realizar diariamente a limpeza e desinfecção com Hipoclorito de Sódio (água sanitária) a 1% da área externa do estabelecimento e calçadas.

§ 5º Os estabelecimentos deverão disponibilizar para seus clientes e colaboradores álcool gel 70% para desinfecção das mãos, na entrada e saída dos locais de atendimento.

§ 6º Realizar a desinfecção com álcool 70%, solução clorada (0,5% a 1%) ou sanitizante adequado, segundo recomendações da ANVISA, das superfícies de grande contato, tais como: corrimão, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, elevadores, puxadores, geladeiras, bancadas, cadeiras, macas, poltronas/sofás, dentre outros conforme especificidades do estabelecimento. Proceder a limpeza com pano ou toalha limpos, sendo estes de uso único, devendo ser higienizados para a próxima utilização ou utilizar material descartável (papel toalha, toalha de papel, pano multiuso).

§ 7º Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos.

§ 8º Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários, sendo permitido aos funcionários copos ou canecas não descartáveis somente para uso individual.

§ 9º Os ambientes deverão permanecer com as portas e janelas abertas a fim de manter a ventilação, sendo que os locais que possuem sistema de ar condicionado deverão manter os componentes limpos, de forma a evitar a propagação de agentes nocivos. 

§ 10º Os serviços deverão ser pagos preferencialmente por cartão de crédito ou transferência bancária, evitando-se o uso de cédulas de dinheiro. As máquinas de cartão deverão ser higienizadas pelo funcionário do caixa sempre após cada uso.

§ 11º Recomenda-se que os estabelecimentos com atendimento presencial, façam a aferição da temperatura corporal dos clientes ao adentrar no local, preferencialmente através de termômetro digital infravermelho ou similar.

§ 12º Os clientes que apresentarem quaisquer dos seguintes sintomas: febre, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo e dor de cabeça, recomenda-se que seja orientado a entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde no telefone: (45) 3096-9090. Para os atendimentos agendados, esse questionário deverá ser aplicado ainda no agendamento e, em caso de confirmação dos sintomas, que o agendamento/atendimento não seja realizado.

§ 13º Os estabelecimentos devem destacar informações na entrada quanto aos sintomas da COVID-19, formas de contágio, higienização e orientações quanto a etiqueta respiratória.

§ 14º Os estabelecimentos deverão destacar informação aos consumidores para que os mesmos evitem tocar nos produtos que não serão comprados.

§ 15º Os estabelecimentos que realizam atendimento presencial, deverão sinalizar o piso no direcionamento das filas, utilizando para essa finalidade, fita, giz, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância de dois metros entre os consumidores, bem como sinalizar o piso em frente aos balcões de atendimento e em frente aos “caixas” considerando pelo menos um metro entre os clientes e funcionários.

§ 16º Os estabelecimentos deverão realizar a higienização de cestas, carrinhos ou similares utilizados para acondicionamento de produtos, após cada uso, com álcool 70% ou outro sanitizante adequado, segundo recomendações da ANVISA.

§ 17º Todos os estabelecimentos que dispuserem de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e salas de jogos, deverão isolá-los a fim de impedir acesso de crianças aos espaços.

§ 18º Todos os estabelecimentos autorizados a abertura para o público presencial, deverão designar funcionário para controle de acesso dos consumidores, fazendo cumprir as medidas preventivas para controle da pandemia.

§ 19º Para efeito deste artigo, será considerado apenas o CNAE de atividade econômica principal.

Art. 2º – Ficam proibidos ao funcionamento os seguintes estabelecimentos:

I - Clubes, jogos e competições esportivas;

II – Parques infantis e casas de festas e evento;

III - Festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações); 

IV - Atividades ao ar livre, visitação a parques, lago municipal, ginásios e zoológicos;

V - Cursos presenciais;

VI - Casas noturnas, boates e congêneres;

VII – O uso de salões privados e públicos e a realização de festas em condomínios residenciais ou associações. 

Baixe o decreto na integra aqui: DECRETO CORONA-18.4.20

Via: Portal do Município de Cascavel - Foto: Divulgação

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