19 de abril de 2025

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Transporte coletivo continua restrito e com lotação máxima de 50% da capacidade dos ônibus

Decreto que entra em vigor quarta-feira (22) permanece, a princípio, com tabela especial para serviços essenciais restrita a horários de pico...

Transporte coletivo continua restrito e com lotação máxima de 50% da capacidade dos ônibus

O Decreto nº 15.396, de 18 de abril de 2020, publicado hoje (20) no Órgão Oficial do Município de Cascavel, regulamenta quais serviços essenciais cujos trabalhadores podem utilizar o transporte coletivo urbano a partir de quarta-feira (22), contudo, mantém a obrigatoriedades de comprovação de crachá ou holerite (uniforme também é comprovação) para usar o transporte, conforme detalhado abaixo. Também continua obrigatório o uso de máscara e as demais restrições necessárias à prevenção ao coronavírus, como o distanciamento social.

Horários para quarta

A Cettrans/Transitar esclarece que, pelo menos na quarta-feira (22) o transporte circulará como está em vigor, somente nos horários de pico, ou seja, das 6 horas às 8h30; das 11h45 às 14h30 e das 17h45 às 20h30, com a tabela especial para os serviços essenciais disponível no site da Cettrans.

Ela será reavaliada na quarta, dependendo da demanda em cada linha, a partir agora da nova flexibilização do decreto com as novas categorias de serviços essenciais. Foi solicitado que as empresas deixem ônibus de plantão nas garagens e nos terminais na quarta-feira (22) para atender possíveis emergências.

Entenda o decreto

- O transporte público continua suspenso aos domingos e feriados;

- Os ônibus continuarão rodando com a capacidade máxima de lotação restrita a 50%;

- É preciso respeitar o distanciamento dentro dos ônibus e nos terminais (há marcações no chão dos veículos e nos terminais);

- Mantida exigência de higienização constante;

- Mantida suspensão de gratuidades, exceto para portadores de deficiência;

- Nos casos de doadores de sangue, é somente para as doações no dia, mediante comprovante de agendamento, não é válido para carteirinhas de doador;

- Regulamenta os serviços essenciais cujos trabalhadores poderão utilizar, mantendo as obrigatoriedades de comprovação.

Serviços essenciais que podem utilizar o transporte

I - Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e os prestadores de serviços terceirizados; 

II - Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, incluindo os serviços terceirizados que prestam serviços para a execução da atividade fim;

III - Serviços essenciais da administração pública, defesa, seguridade social e legislativo, incluindo as atividades reguladoras, de controle e fiscalização destas, não recomendado para os trabalhadores que se enquadrem no grupo de risco; 

IV - Atividades de segurança privada, vigilância e transporte de valores;

V - Limpeza pública urbana; 

VI - Serviços terceirizados de zeladoria e serviços gerais, exclusivamente para atendimento de serviços essenciais, conforme a lista de serviços essenciais do governo federal; 

VII - Serviços funerários;

VIII - Comércio, indústria e distribuição de produtos farmoquímicos e farmacêuticos para uso humano e animal, incluindo os de manipulação de fórmulas; 

IX - Comércio, indústria e distribuição de gêneros alimentícios e de higiene;

X - Unidades lotéricas;

XI - Construção Civil; 

XII - Comércio e distribuição de água mineral;

XIII - Distribuição de gás; 

XIV - Serviços postais;

XV - Transporte e entrega de cargas em geral; 

XVI - Serviços de transporte: coletivo municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; 

XVII - Produção, distribuição e comercialização de petróleo, combustíveis e derivados;

XVIII - Indústrias de transformação cuja atividade esteja, diretamente, relacionada com a fabricação de produtos alimentícios;  

XIX - Telecomunicação e internet; 

XX - Imprensa, incluindo radiodifusão sonora, de sons e imagens; 

XXI – Pessoas com deficiência, conforme Lei Federal; 

XXII - Doadores de sangue, mediante apresentação de comprovante de agendamento emitido pela instituição; 

XXIII - Todo produto ou serviço para atendimento das necessidades no enfrentamento do COVID-19, desde que, oficialmente, solicitado pelo órgão de saúde competente

Por: SOT/Via: Portal do Município de Cascavel - Foto: Divulgação - Foto:

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