Transporte coletivo continua restrito e com lotação máxima de 50% da capacidade dos ônibus
Decreto que entra em vigor quarta-feira (22) permanece, a princípio, com tabela especial para serviços essenciais restrita a horários de pico...

O Decreto nº 15.396, de 18 de abril de 2020, publicado hoje (20) no Órgão Oficial do Município de Cascavel, regulamenta quais serviços essenciais cujos trabalhadores podem utilizar o transporte coletivo urbano a partir de quarta-feira (22), contudo, mantém a obrigatoriedades de comprovação de crachá ou holerite (uniforme também é comprovação) para usar o transporte, conforme detalhado abaixo. Também continua obrigatório o uso de máscara e as demais restrições necessárias à prevenção ao coronavírus, como o distanciamento social.
Horários para quarta
A Cettrans/Transitar esclarece que, pelo menos na quarta-feira (22) o transporte circulará como está em vigor, somente nos horários de pico, ou seja, das 6 horas às 8h30; das 11h45 às 14h30 e das 17h45 às 20h30, com a tabela especial para os serviços essenciais disponível no site da Cettrans.
Ela será reavaliada na quarta, dependendo da demanda em cada linha, a partir agora da nova flexibilização do decreto com as novas categorias de serviços essenciais. Foi solicitado que as empresas deixem ônibus de plantão nas garagens e nos terminais na quarta-feira (22) para atender possíveis emergências.
Entenda o decreto
- O transporte público continua suspenso aos domingos e feriados;
- Os ônibus continuarão rodando com a capacidade máxima de lotação restrita a 50%;
- É preciso respeitar o distanciamento dentro dos ônibus e nos terminais (há marcações no chão dos veículos e nos terminais);
- Mantida exigência de higienização constante;
- Mantida suspensão de gratuidades, exceto para portadores de deficiência;
- Nos casos de doadores de sangue, é somente para as doações no dia, mediante comprovante de agendamento, não é válido para carteirinhas de doador;
- Regulamenta os serviços essenciais cujos trabalhadores poderão utilizar, mantendo as obrigatoriedades de comprovação.
Serviços essenciais que podem utilizar o transporte
I - Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e os prestadores de serviços terceirizados;
II - Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, incluindo os serviços terceirizados que prestam serviços para a execução da atividade fim;
III - Serviços essenciais da administração pública, defesa, seguridade social e legislativo, incluindo as atividades reguladoras, de controle e fiscalização destas, não recomendado para os trabalhadores que se enquadrem no grupo de risco;
IV - Atividades de segurança privada, vigilância e transporte de valores;
V - Limpeza pública urbana;
VI - Serviços terceirizados de zeladoria e serviços gerais, exclusivamente para atendimento de serviços essenciais, conforme a lista de serviços essenciais do governo federal;
VII - Serviços funerários;
VIII - Comércio, indústria e distribuição de produtos farmoquímicos e farmacêuticos para uso humano e animal, incluindo os de manipulação de fórmulas;
IX - Comércio, indústria e distribuição de gêneros alimentícios e de higiene;
X - Unidades lotéricas;
XI - Construção Civil;
XII - Comércio e distribuição de água mineral;
XIII - Distribuição de gás;
XIV - Serviços postais;
XV - Transporte e entrega de cargas em geral;
XVI - Serviços de transporte: coletivo municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros;
XVII - Produção, distribuição e comercialização de petróleo, combustíveis e derivados;
XVIII - Indústrias de transformação cuja atividade esteja, diretamente, relacionada com a fabricação de produtos alimentícios;
XIX - Telecomunicação e internet;
XX - Imprensa, incluindo radiodifusão sonora, de sons e imagens;
XXI – Pessoas com deficiência, conforme Lei Federal;
XXII - Doadores de sangue, mediante apresentação de comprovante de agendamento emitido pela instituição;
XXIII - Todo produto ou serviço para atendimento das necessidades no enfrentamento do COVID-19, desde que, oficialmente, solicitado pelo órgão de saúde competente
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