Pandemia do Novo Coronavírus: impacto sobre contratos é esperado; entenda
Imprevisibilidade, inevitabilidade, caso fortuito e força maior são aspectos jurídicos que surgem no cenário gerado pela doença...

A pandemia do Novo Coronavírus trouxe grandes incertezas para o ambiente econômico. As medidas de contenção do avanço da COVID-19 afetaram o funcionamento de empresas e mexeram bruscamente nos planejamentos desenvolvidos, gerando um distanciamento entre a realidade e o que estava previsto. Essa onda de efeitos econômicos avança e a expectativa é de grande impacto sobre contratos, principalmente no setor privado.
Para se ter uma ideia da proporção do problema esperado, no setor de aviação civil nacional, houve queda de 75% na demanda doméstica por voos e 95% na internacional em relação ao mesmo período em 2019, segundo a Associação Brasileira de Empresas Aéreas (Abear). Outra área bastante atingida é a de bares e restaurantes. Em muitos Municípios, as atividades foram suspensas completamente ou limitadas. Caso nenhuma medida econômica seja adotada pelo governo, a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes estima que o setor possa perder metade da força de trabalho em 40 dias – um total de 3 milhões de empregos a menos – o que significaria uma imensa bola de neve se somando a de outros setores.
Os dois exemplos apontam para um panorama ainda mais abrangente com turbulências que devem impactar diretamente em contratos de financiamentos, bancários, de locações, de distribuição, de transportes, de prestação de serviços, entre tantos outros. O advogado André Beck Lima, advogado civilista e professor universitário, explica que a pandemia do Coronavírus faz eclodir novamente a questão da “imprevisibilidade, inevitabilidade, caso fortuito e força maior” no cenário jurídico brasileiro.
“Qualquer tentativa de solucionar os impactos da pandemia nos contratos, de maneira absolutista e rasa, será em vão. A análise casual, específica e pontual deverá ser respeitada. Não existe solução simples para assunto complexo”, alerta Beck Lima.
De acordo com o advogado, várias teorias devem ser discutidas e levadas em consideração: a teoria da exceção de pré-vencimento, defendendo a possibilidade de quebra antecipada não culposa de certos contratos e a possibilidade de revisão contratual; a teoria da impossibilidade superveniente e perda parcial e temporária do objeto contratual; a teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, que pode culminar com a resolução do contrato ou com sua revisão; e ia ocorrência de caso fortuito ou força maior como mecanismo de afastamento da responsabilidade civil contratual.
“A generalização da análise das teorias em todo o universo contratual deve ser evitada. Diversos fatores internos e externos das relações contratuais interferem na análise acurada da questão”, pondera André Beck Lima. “Importante que os agentes contratuais (partes) tenham sempre em vista os fundamentos sociais que norteiam o Direito Civil Contratual, as chamadas cláusulas gerais de comportamento, em especial a boa fé objetiva e a função social dos contratos. A pandemia não é alicerce para comportamentos escusos. A pandemia não será escudo para o inadimplemento vazio, puro e simples”, complementa o advogado.
Ao se deparar com uma situação conflituosa ou de necessidade de quebra de contrato, o indicado é procurar consultoria jurídica de um advogado de confiança. “Os agentes contratuais são dois pratos da mesma balança que, uma vez desequilibrada, tende a ser injusta. Cooperação, solidariedade e compreensão: esse o tripé para vencermos o inimigo invisível que não escolhe o alvo e não há de poupar nem os contratos”, finaliza André Beck Lima.
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