domingo, 20 de abril de 2025

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Novo decreto autoriza retorno das aulas presenciais na rede privada de ensino em Cascavel

A Prefeitura de Cascavel irá publicar no diário oficial do município desta terça-feira (06), o novo decreto 15.704 que libera varias atividades educacionais....

A Prefeitura de Cascavel irá publicar no diário oficial do município desta terça-feira (06), o novo decreto 15.704 que libera varias atividades educacionais. 

Segundo o novo decreto, "CONSIDERANDO que o processo de flexibilização do distanciamento social e a reabertura dos estabelecimentos impele que as escolas estejam preparadas para prevenir a transmissão do Sars-CoV-2, pois, juntamente com os serviços de saúde, as escolas cumprem importante papel na redução da propagação de doenças, ao proporcionar ambientes de aprendizado seguros e saudáveis;"

Confira abaixo o decreto na integra: 

O Prefeito Municipal de Cascavel, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 58, inciso IV;

CONSIDERANDO autonomia federativa dos municípios prevista nos incisos I e II do art. 30, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o processo de flexibilização do distanciamento social e a reabertura dos estabelecimentos impele que as escolas estejam preparadas para prevenir a transmissão do Sars-CoV-2, pois, juntamente com os serviços de saúde, as escolas cumprem importante papel na redução da propagação de doenças, ao proporcionar ambientes de aprendizado seguros e saudáveis;

CONSIDERANDO que reconhecer a escola como um espaço de promoção da saúde e prevenção de doenças amplia o conceito de saúde na perspectiva de ação Intersetorial;

CONSIDERANDO as orientações para a retomada segura das atividades presenciais nas escolas de educação básica no contexto da pandemia da COVID-19, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO as informações contidas no slide n° 43 da apresentação "Transmissão e Medidas de Prevenção do Sars-CoV-2" do Médico e Doutor em Epidemiologia — Dr. André Ricardo Ribas Freitas, apresentado na videoconferência do CONASEMS - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, do dia 25/09/2020;

CONSIDERANDO as contribuições para o retorno às atividades escolares presenciais no contexto da pandemia COVID-19 desenvolvido pela FIOCRUZ, por meio do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n° 5608, de 01 de setembro de 2020,

CONSIDERANDO inúmeras denúncias quem vem sendo recebidas pela Divisão de Vigilância Sanitária - VISA do acúmulo de crianças em locais não adequados, como brinquedotecas, salões de condomínios, entre outros, sem nenhum tipo de preparo ou plano de contingência;

DECRETA

Art. 1° Fica mantida a permissão para realização de aulas presenciais de Ensino Superior, Ensino Médio e do 9ª ano do Ensino Fundamental, no âmbito das instituições e estabelecimentos privados e permitida a retomada das seguintes atividades letivas presencias:

I. ATIVIDADES EXTRACURRICULARES (aulas de esporte, idiomas, entre outras), bem como atividades individuais de apoio às aulas ministradas em plataforma virtual, e de apoio pedagógico, no âmbito das instituições e estabelecimentos privados, a partir de 07 de outubro de 2020;

II. Realização de aulas presenciais nas séries do ENSINO FUNDAMENTAL, anos finais, não elencadas no art. 5º do Decreto Municipal n° 15.621, de 19 de agosto de 2020, no âmbito das instituições e estabelecimentos privados, a partir de 14 de outubro de 2020;

III. Realização de aulas presenciais para as sérias do ENSINO FUNDAMENTAL, anos iniciais, não elencadas no art. 5º do Decreto Municipal n° 15.621, de 2020, no âmbito das instituições e estabelecimentos privados, a partir de 19 de outubro de 2020;

IV. Realização de aulas presenciais no ENSINO INFANTIL de 0 a 5 anos, no âmbito das instituições e estabelecimentos privados, a partir de 21 de outubro de 2020;

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino que retornarem ao regime presencial de aulas deverão implementar medidas de orientação para o isolamento dos casos confirmados e contatos identificados de casos suspeitos ou confirmados da COVID- 19, considerando-se e aplicando-se o que segue:

I.     Síndrome Gripal (SG): isolamento, suspendendo-o após dez dias do início dos sintomas, desde que passe 24 (vinte e quatro) horas sem febre, sem uso de medicamentos antitérmicos e remissão dos sintomas respiratórios;

II.     SG descartada (método RT-PCR - não detectável) para COVID-19: o isolamento poderá ser suspenso, desde que passe 24 (vinte e quatro) horas sem febre, sem uso de medicamentos antitérmicos e remissão dos sintomas respiratórios;

III. Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG): isolamento, suspendendo-o após vinte dias do início dos sintomas ou após dez dias com resultado RT-PCR não detectável, desde que passe 24 (vinte e quatro) horas sem febre, sem uso de medicamentos antitérmicos e remissão dos sintomas respiratórios, mediante avaliação médica;

IV. Assintomático (confirmado laboratorialmente pelo método RT- PCR - detectável) para SARS-CoV-2: manter isolamento, suspendendo-o após dez dias da data de coleta da amostra; NPR

V. Contatos identificados de casos suspeitos ou confirmados devem monitorar diariamente o aparecimento de sinais e sintomas compatíveis à COVID-19 e permanecer em isolamento por um período de até quatorze dias após a data do último contato com o caso suspeito ou confirmado para COVID-19;

VI. Os casos encaminhados para isolamento deverão usar máscara, manter a etiqueta respiratória , e manter o distanciamento domiciliar recomendado de pelo menos 1,5m sempre que estiver em contato com outros moradores da residência;

VII. Os casos encaminhados para isolamento domiciliar deverão seguir as recomendações da Nota Orientativa SESA nº 16/2020.

Parágrafo único. Os casos  e os contatos identificados de suspeitos ou confirmados podem ser estabelecidos por qualquer um dos critérios (clínico, clínico epidemiológico, clínico-imagem ou clínico-laboratorial) para COVID-19.

Art. 3º Consideram-se os termos utilizados no artigo 2º deste Decreto, da seguinte maneira:

1. Caso suspeito: pessoa que apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas de febre (mesmo que referida), tosse e falta de ar. No entanto, outros sintomas não específicos ou atípicos podem incluir: dor de garganta; diarreia; anosmia (incapacidade de sentir odores) ou hiposmia (diminuição do olfato); mialgia (dores musculares, dores no  corpo) e cansaço ou fadiga. Ou pessoa com Síndrome Gripal que apresente dispneia/desconforto respiratório ou pressão persistente no tórax ou saturação de 02 (Oxigênio) menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada dos lábios ou rosto;

li. Caso confirmado, a pessoa com: o resultado  de  exame laboratorial confirmando COVID-19, de acordo com as orientações da Secretaria de Estado da Saúde e Ministério da Saúde; ou b) Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) com confirmação clínica associada a anosmia ou ageusia (disfunção gustatória) aguda, ou caso de SG ou SRAG para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para COVID-19 nos últimos quatorze dias antes do aparecimento dos sinais ou sintomas, ou, ainda, por critério clínico-imagem com ao menos (1) uma das alterações tomográficas: opacidade em vidro fosco ou sinal do halo reverso;

Ili. Contatante de caso confirmado da COVID-19, a pessoa assintomática que teve contato com o caso confirmado da COVID-19 , durante período de transmissibilidade,  ou seja, entre dois dias antes edez dias após o início dos sinais ou sintomas ou da confirmação laboratorial;

IV. Contato   domiciliar   ou   residente   na   mesma   casa/ambiente (dormitórios, creche, alojamento, ambientes laborais, dentre outros) de um caso suspeito ou confirmado;

V. Contato   próximo,   para   fins   de   vigilância,   rastreamento   e monitoramento de contatos, é a pessoa que: a) Esteve a menos de um metro de distância, por um período mínimo de quinze minutos, com um caso suspeito ou confirmado; b) Teve contato físico direto (por exemplo, apertando as mãos) com um caso suspeito ou confirmado; c) Na condição de profissional de saúde prestou assistência em saúde à pessoa com COVID-19 sem utilizar equipamentos de proteção individual (EPls), conforme preconizado, ou com EPls danificados.

Art. 4° As instituições e estabelecimentos de ensino da rede privada que retornarem ao regime presencial de aulas deverão obrigatoriamente seguir, para o expediente de suas atividades, todas as medidas de prevenção e controle, sendo de responsabilidade do representante legal ou responsável pelo local a elaboração, orientação, divulgação e promoção de normas e medidas sanitárias, disponibilizando um Protocolo de Contingência e Responsabilidade Sanitária específico, visando proteger funcionários, pais, alunos e colaboradores, contendo no mínimo:

1. Permitir a manutenção do ensino híbrido e facultativo aos alunos, com ciência dos pais ou responsáveis legais;

li. Não permitir o retorno de alunos com doenças crônicas - como asma, hipertensão e diabetes, síndromes e/ou disfunções da imunidade e cardiopatias congênitas , devendo m cessariamente nesses casos ter autorização de profissional médico, e da mesma forma , aos professores, funcionários e colaboradores ;

Ili. Disponibilizar atenção especial aos pa s surdos, ou com outra deficiência, que tenham crianças matriculadas na educação básica para que recebam as informações em Libras;

IV. Uso obrigatório e constante de máscaras por alunos, profissionais de educação e outras pessoas que eventualmente acessem a instituição/estabelecimento, além de protetores faciais  pelos profissionais da educação. As máscaras podem ser descartáveis ou feitas de pano, desde que cumpram as recomendações da ANVISA;

V. Manter especial atenção na etiqueta respiratória e higienização na entrega e materiais, equipamentos de proteção individual, entre outros;

VI. Evitar o uso de áreas comuns, como bibliotecas, parquinhos, pátios e quadras, e atividades que envolvam a aglomeração de pessoas;

VII. Disponibilizar e exigir diariamente a apresentação de checklist pelos pais ou responsáveis quanto as condições de saúde dos alunos, bem como a realização de checklist diário, pela  escola, na chegada dos alunos ao estabelecimento de ensino (registrando em prontuário individualizado de cada aluno);

VIII. Disponibilizar e divulgar em reunião virtual com os pais as normas, condições e protocolos para a retomada das aulas presenciais e extracurriculares;

IX. Exigência da carteira de vacinação atualizada;

X. As cantinas deverão ficar fechadas não podendo ser comercializados alimentos nos locais;

XI. Proibir o uso de dispensadores de água dos bebedouros que exigem aproximação da boca, ficando permitido apenas para abastecimento de copos ou garrafas de uso individual, sem que os mesmos encostem nas saídas de água dos bebedouros ou dispensadores;

XII. manter o distanciamento entre alunos conforme o tamanho da sala de aula;

XIII. Realizar escalonamento de entrada e saída de turmas e séries;

XIV. Manter no mínimo 1,5 metros de distanciamento entre alunos, com delimitação e marcação dos espaços e carteiras;

XV. Priorizar atividades em espaços abertos, ou manter os ambientes fechados muito bem ventilados, proibindo o uso de ventiladores e condicionadores de ar;

XVI. Realizar a lavagem e higienização das mãos a cada duas horas;

XVII. Realizar a limpeza/desinfecção dos espaços duas vezes dia.

XVIII. Limitar o acesso as suas dependências somente as pessoas indispensáveis ao seu funcionamento, que não apresentarem fatores de risco e desde que façam uso de máscaras;

XIX. Permitir a entrada de fornecedores e insumos e prestadores de serviços de manutenção, preferencialmente fora dos horários de entrada e saída, e intervalo dos alunos, exigindo uso de mascaras, higienização das mãos e verificação da temperatura;

Art. 5° Compete a Secretaria Municipal da Saúde por meio da Divisão de Vigilância Sanitária elaborar um cronograma de fiscalização do cumprimento do art. 4° deste decreto;

Art. 6º A inobservância do contido neste Decreto sujeitará o infrator as sanções previstas na Lei Municipal n° 6.141, de 2012 - Código Sanitário Municipal. 

Art. 7º  Este Decreto revoga os art 4º e 5º do Decreto Municipal Nº15.621 de 2020. 


Via: Portal do Município de Cascavel - Foto: Divulgação

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